Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.747
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDA DAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MONITORAMENTO. ABORDAGEM COM APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justi ça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão da ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorreu situação de flagrante delito. 4. A busca e apreensão domiciliar está amparada de fundadas razões, pois os policiais realizaram monitoramento do local após receberem informação específica acerca da prática de maus-tratos contra animal na residência do acusado, e, ao chegare m no local, se depararam com um cachorro acorrentado em arame farpado. Continuando a diligência, observaram o agravante tentando se evadir saltando pela janela, momento em que foi efetuada a abordagem e apreendida a arma de fogo municiada que o agravante portava na cintura. 5. Agravo regimental improvido.
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