Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.068.654

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Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito; ainda mais quando há, como na espécie, o consentimento do morador. 4. Mostra-se inviável o acolhimento da pretensão defensiva fundada na absolvição, em razão da impossibilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 5. Agravo regimental improvido.

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