Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.329
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator que indeferiu os pedidos da defesa e determinou que se aguardasse o julgamento da apelação criminal. Sendo assim, considerando-se que a irresignação não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fica obstada a análise da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. ""Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015)" (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido.
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