Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.068.168

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, asseverando que ele "ostenta em seu desfavor diversas anotações criminais, demonstrando, dessa forma, personalidade voltada para a prática criminosa, periculosidade social, e que faz do crime o seu meio de vida". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o Paciente possui uma trajetória criminal extensa e reiterada, com 05 condenações definitivas em seu desfavor, pelos crimes de falsificação de moeda, receptação e roubo, sem demonstrar qualquer efetivo processo de ressocialização". 3. "A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025). 4 . Agravo regimental desprovido.

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