Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.122
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
155, § 4º, inciso I, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, cuja
condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, com
negativa de seguimento a recurso especial, tendo o feito transitado
em julgado em 23/02/2026.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo do recurso próprio comporta conhecimento na espécie;
(ii) saber se a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio
da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva; e (iii)
saber se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.
III. Razões de decidir
3. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
4. Constata-se que o acórdão de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência e
a reiteração delitiva afastam a incidência do princípio da
insignificância, mesmo em situações de pequeno valor da res furtiva,
de modo que a manutenção da condenação não configura flagrante
ilegalidade.
5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado para réu
reincidente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação
de regime mais gravoso em razão da reincidência, ainda que a pena
aplicada permita, em tese, regime mais brando.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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