Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.118
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a busca veicular foi precedida de fundadas razões, evidenciadas pela identificação de veículo com recorrente incidência em delitos patrimoniais na região e pelo nervosismo do condutor. 4. A dosimetria apresenta motivação idônea, com exasperação da pena-base em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 212 kg de maconha) e do cometimento de novo delito durante o livramento condicional. 5. Agravo regimental improvido.
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