Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.975
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o magistrado entendeu pela presença de indícios autoria e de materialidade, destacando que a vítima foi imobilizada, encapuzada e constrangida a entregar seu aparelho celular, cartões bancários e as respectivas senhas, sendo liberada após 40 minutos.
Disse o juiz, ainda, que a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública, pois ficou demonstrada a prática de crimes habitualmente pelos réus.
3. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada.
4. Agravo regimental desprovido.
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