Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.480
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. Era imperioso, para manter o regime mais gravoso, que o Tribunal indicasse elementos concretos mais graves do delito praticado ou, mesmo, a análise desfavorável do art. 59 do CP, o que não existiu na espécie, de modo que escorreita a aplicação do regime semiaberto. 3. Agravo regimental não provido.
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