Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.476
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em caso de
ilegalidade flagrante.
2. Na espécie, não se constata flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado
apreciou adequadamente a controvérsia e afastou a alegada decadência
do direito de representação.
3. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de
ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades, bastando
a manifestação inequívoca da vítima no sentido da persecução penal.
4. Agravo regimental improvido.
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