Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.384
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de ordem de habeas corpus. 2. A Defesa, atuando em favor do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, sustenta insuficiência probatória para a condenação, afirmando ser insuficiente a palavra dos agentes públicos, e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública após o prazo de 10 dias corridos, contado na forma dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 798 do Código de Processo Penal e 44, inciso I, da LC n. 80/1994, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal fixam em 5 (cinco) dias corridos o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, prazo que, em relação à Defensoria Pública, é contado em dobro, nos termos do art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994, totalizando 10 (dez) dias corridos. 5. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 19/02/2026 e encerrou-se em 02/03/2026, de modo que o agravo regimental interposto em 03/03/2026 revela-se intempestivo. 6. A intempestividade do agravo regimental configura vício objetivo que impede o exame do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:
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