Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.326
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FALTA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de falta grave em coautoria é plenamente válida, não se tratando, por si só, de hipótese de sanção coletiva. 2. No caso dos autos, não se constata a alegada sanção coletiva, pois, de acordo com a indicação dos fatos apresentada no acórdão impugnado, os depoimentos testemunhais colhidos no procedimento administrativo disciplinar foram coesos ao apontar que o paciente integrava o grupo de internos da cela 06 que participou do movimento de resistência coletiva às ordens legítimas dos agentes penitenciários para que os sentenciados entrassem temporariamente na cela 04, comprometendo a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional. 3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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