Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.067.274

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra flagrante ilegalidade no quantum de aumento adotado pela instância originária para elevar a pena-base, tendo em vista que a exasperação está dentro dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e devidamente fundamentada na elevadíssima quantidade de entorpecente, nos maus antecedentes (no caso, duas condenações transitadas em julgado) e na culpabilidade do agente. 4. Agravo regimental desprovido

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