Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.220
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONCOMITANTE AO RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMOS PEDIDOS. TUMULTO PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do
Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de
interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão,
somente será permitido o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e
refletir mediatamente na liberdade do paciente.
2. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o
exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto
para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via
transversa, na liberdade individual.
3. No caso, o Recurso Especial interposto pela defesa, que versa
sobre o mesmo tema deste writ - nulidade da intimação edilícia -
está pendente de julgamento, razão pela qual a análise deste habeas
corpus acarretaria tumulto processual.
4. Agravo regimental não provido.
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