Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.945
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto (art. 647-A do CPP).
2. A negativa de autoria, a desclassificação de condutas e a revaloração da tipificação penal, quando apoiadas em elementos fático-probatórios, exigem revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. As instâncias ordinárias demonstraram autoria e materialidade com base em elementos de inteligência, registros de deslocamento, comunicações e prova oral, evidenciando a integração à "célula dos veículos" e o concurso de agentes nos termos do art. 29 do Código Penal, com reconhecimento da participação de menor importância na dosimetria.
4. A revisão da fração de diminuição pela tentativa demanda exame do iter criminis e da proximidade da consumação; o Tribunal de origem fundamentou a redução em 1/3 com base em circunstâncias concretas, sendo vedado o reexame fático-probatório em habeas corpus.
5. A discussão sobre o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria não pode ser apreciada por configurar supressão de instância, ausente deliberação prévia pelo Tribunal de origem.
6. A fixação da pena-base observa discricionariedade vinculada, desde que motivada em elementos idôneos que extrapolem o tipo penal, o que foi observado pelo Tribunal de origem.
7. Agravo regimental improvido.
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