Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.615
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS COPRUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de ter sido impetrado contra decisão liminar proferida por relator em tribunal superior.
2. Paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006, com expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
3. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para o indeferimento da extinção da punibilidade do condenado com base no Decreto de indulto, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão liminar proferida por relator em tribunal superior, à luz da Súmula 691 do STF, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do referido enunciado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
6. No caso concreto, não foi constatada ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691 do STF.
7. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. A ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
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