Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.569
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Agravante com prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, em contexto em que foram apreendidos 17 kg de maconha, 39 g de cocaína, 196 comprimidos de ecstasy e um revólver com sinal identificador suprimido. 3. Pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, em razão de o agravante ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, com alegada ineficácia do tratamento médico na unidade prisional, inexistência de atendimento noturno e risco à vida, com aplicação de monitoramento eletrônico e medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 do agravante e das alegações de falência do atendimento médico no estabelecimento prisional, estão preenchidos os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença grave exige demonstração inequívoca e cumulativa de extrema debilidade do custodiado e de impossibilidade material de prestação da assistência médica necessária no interior do cárcere. 6. As instâncias ordinárias, com base em relatório médico do setor de saúde do complexo penitenciário, atestaram que o agravante recebe acompanhamento regular, com avaliação clínica constante, ajuste na titulação de insulina, alteração para dieta integral e prescrição de medicação específica, concluindo pela viabilidade da manutenção do tratamento intramuros. 7. Desconstituir a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de extrema debilidade e à possibilidade de tratamento no cárcere demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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