Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.066.520

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou outros elementos aptos a atestar a autoria delitiva como, e.g., o fato de o agravante ter sido preso "na referida data, por volta das 13h39, na CEF da T-63, .. na posse do cartão de crédito da vítima, enquanto ANTÔNIO portava o documento de alteração de senha, após terem sacado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) da conta do ofendido". 3. Nessa linha, mutatis mutandis, "não se verifica ilegalidade apta ao trancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a jurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima (que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a ensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia seguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma usada no roubo" (RHC n. 205.550/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifei.) 4. Agravo regimental desprovido.

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