Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.233
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONTRA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PARA ANALISAR NOVAMENTE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIDO. NECESSI DADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas" (AgRg no HC n. 930.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). 3. De mais a mais, constou do acórdão, também, que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos probatórios, consignando-se a "FINALIDADE COMERCIAL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO". Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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