Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.164
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Consta que o condenado foi flagrado entregando porções de cocaína
a usuário em via pública, tendo os policiais localizado outras
porções do entorpecente no veículo do usuário e em vegetação
próxima, em local conhecido como ponto de venda de drogas; o usuário
confirmou a compra e o pagamento por PIX, o sentenciado admitiu a
entrega da droga, ainda que alegando atuar a mando de terceiro, e os
depoimentos policiais colhidos sob contraditório, juntamente com
autos de apreensão e laudo toxicológico, embasaram a condenação.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por insurgir-se contra
acórdão transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal,
sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; consignou
que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda
revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, e
reconheceu reiteração de pedido quanto ao regime inicial, já
apreciado em habeas corpus anterior.
4. O agravante sustenta que a discussão envolveria mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, pleiteando desclassificação para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, readequação da
dosimetria com fixação de regime menos gravoso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível o conhecimento de habeas corpus que se volta contra
acórdão transitado em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade;
(ii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 da
mesma lei pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, à luz
de alegada revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos,
sem revolvimento fático-probatório;
(iii) o pedido de abrandamento do regime inicial, já apreciado em
habeas corpus anterior, pode ser rediscutido no novo writ, sob o
argumento de vinculação às teses de desclassificação e de
readequação da dosimetria;
(iv) a existência de parcial atendimento das pretensões defensivas
em acórdão de apelação configura perda de objeto ou ausência de
interesse superveniente em parte do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
para atacar acórdão transitado em julgado, é vedada pela
jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte, admitindo-se exceção
apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade,
circunstâncias não configuradas no caso, pois há quadro probatório
descrito na sentença e no acórdão de origem, com revisão da
dosimetria pelo Tribunal estadual.
7. O exame do pedido de desclassificação do crime de tráfico para a
conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, uma vez que as instâncias
ordinárias, com base em prova judicializada, na confirmação do
usuário, no local conhecido como ponto de venda e nos depoimentos
policiais colhidos sob contraditório, concluíram pela destinação
mercantil do entorpecente, o que extrapola os limites da via
estreita do habeas corpus.
8. A alegação de que a pequena quantidade de droga, a ausência de
petrechos de mercancia e a entrega a um único usuário permitiriam
mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de
reavaliar a credibilidade dos depoimentos e o encadeamento
probatório, de modo que a pretensão não se compatibiliza com o rito
célere e documental do habeas corpus.
9. O pedido de alteração do regime inicial configura reiteração de
questão já submetida e apreciada em habeas corpus anterior, não
havendo elemento novo apto a justificar rediscussão, sobretudo
porque o Tribunal de origem manteve o regime fechado com
fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
nos maus antecedentes e na reincidência, após o redimensionamento da
pena.
10. A modificação do regime prisional de ofício por esta Corte
somente se justifica quando evidenciado descompasso manifesto com os
parâmetros legais e com a jurisprudência consolidada, o que não se
verifica no caso, diante do histórico do sentenciado e do conjunto
de fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.
11. A perda de objeto parcial, na medida em que a apelação já
atendeu a parte das pretensões defensivas, foi corretamente
reconhecida como ausência de interesse superveniente nesses pontos,
sendo incabível o conhecimento do writ quanto a matérias já
satisfeitas.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido.
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