Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.129
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEITURA
DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS. TEMA REPETITIVO N.
959. DISTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo o reconhecimento da
intempestividade da apelação criminal interposta na origem.
2. O agravante sustenta que o prazo recursal da Defensoria Pública
somente se inicia com a efetiva remessa dos autos à instituição, nos
termos do Tema Repetitivo n. 959 do STJ, sendo insuficiente a
intimação ocorrida na sessão do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a leitura da
sentença em plenário no Tribunal do Júri, na presença do defensor
público, é suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal ou
se é indispensável a posterior remessa dos autos para o
aperfeiçoamento da intimação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No rito especial do Júri, a leitura e publicação da sentença ao
final da sessão de julgamento, na presença do defensor, configuram
intimação pessoal idônea, conforme previsto no art. 798, § 5º,
alínea "b", do Código de Processo Penal.
5. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 959 deve ser harmonizada com
as regras específicas de intimação em audiência, não se exigindo a
remessa dos autos quando a ciência integral da decisão ocorre em ato
solene com a presença da defesa técnica.
6. A jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de
julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das
partes, ensejando o início do prazo recursal, independentemente da
remessa dos autos à Defensoria Pública.
7. Constatada a interposição do recurso de apelação após o
transcurso do prazo em dobro contado da sessão plenária, impõe-se a
manutenção do reconhecimento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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