Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.070
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. A defesa não juntou a este writ documentos que possam comprovar minimamente a tese de excesso de prazo, cabendo destacar que nem mesmo o extrato processual que se afirmou juntar foi efetivamente anexado aos autos. Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz às vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.
2. Entende esta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.
3. Agravo regimental desprovido, devendo o Juízo de primeiro grau compatibilizar a prisão processual com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
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