Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.033
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na espécie, a irresignação da defesa se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios,
notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que,
no regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões
pelas quais a Presidência desta Corte Superior indeferiu
liminarmente o habeas corpus - porque verificada a inadmissível
reiteração de pedido, formulado no HC n. 996.856/RS, cuja ordem foi
denegada -, na medida em que se limitou a reiterar as razões
apresentadas na inicial do writ, o que não atende o princípio da
dialeticidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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