Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.888
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, tais como faltas disciplinares, reincidência ou antecedentes de violência, como no caso presente" (AgRg no HC n. 898.604/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024, DJEN 9/12/2024; AgRg no HC n. 990.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025) 4. Agravo regimental improvido.
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