Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.065.854

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENA. PRISÃO DOMICILIAR. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORIMENTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE E CONVENIÊNCIA E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. FATO NOVO NÃO APRECIADO ESPECIFICAMENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ora, o entendimento do Tribunal de origem coaduna com o adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições por ocasião do deferimento da prisão domiciliar são impostas no poder discricionário do Juízo das execuções, em observância à legislação pertinente, bem como à conveniência e razoabilidade da medida. 2. Na espécie, tendo em vista as condições fixadas pelo Juízo da execução, a apenada tem autorização para levar suas filhas menores para realização de consultas e tratamentos médicos necessários, com a única imposição de informação prévia dos locais de deslocamento e horários em que ocorrerão, de modo que foram atendidas as necessidades relativas às infantes. 3. Outrossim, vejo que o Tribunal de origem não tratou de forma específica do fato novo trazido pela apenada. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, no acórdão ora juntado, acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional. 4. Agravo regimental desprovido.

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