Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.841
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA. DILIGÊNCIA E MONITORIAMENTO. DESCARTE DE MOCHILA CONTENDO
DROGAS, ARMAS E PETRECHOS. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO -
REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento
de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, inexistindo
ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.
2. Condenação definitiva à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com
extinção da punibilidade quanto ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 por
prescrição. Policiais, após notícia de comércio de drogas em
residência, realizaram diligências e monitoramento, abordaram
usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes no local e, ao se
dirigirem ao imóvel, constataram tentativa do morador de se desfazer
de mochila lançando-a em rio, posteriormente resgatada com grande
quantidade de crack, armas e petrechos de traficância, o que
antecedeu o ingresso no domicílio.
3. No habeas corpus, o impetrante alegou nulidade absoluta por
violação de domicílio, por suposto ingresso fundado exclusivamente
em denúncia anônima, sem diligências prévias, defendendo a ilicitude
das provas e das delas derivadas, além de impugnar a dosimetria,
requerendo reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime
mais brando e substituição da pena privativa de liberdade.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por
entendê-lo sucedâneo de revisão criminal, afastou a alegada nulidade
por violação de domicílio à luz do Tema 280 da repercussão geral,
reconheceu a existência de fundadas razões e estado de flagrância de
crime permanente e manteve a dosimetria e o regime prisional
fixados pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal,
visando desconstituir condenação já transitada em julgado, sem
demonstração de flagrante ilegalidade ou situação de teratologia.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º,
XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 da
repercussão geral, o ingresso domiciliar sem mandado judicial,
precedido de denúncia inicial, diligência com monitoramento do
local, abordagem de usuário que confirmou compra de drogas na
residência e tentativa do morador de descartar mochila contendo
drogas, armas e petrechos, configura hipótese de flagrante de crime
permanente apta a legitimar a mitigação da inviolabilidade
domiciliar e a validade das provas colhidas.
7. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
pelo crime de tráfico de drogas, com valoração negativa das
circunstâncias judiciais em razão da natureza e quantidade da droga
e dos instrumentos apreendidos, negativa da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial
fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade,
observou os critérios legais e a jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
8. O colegiado reafirma que o habeas corpus não se presta, em regra,
como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação com
trânsito em julgado, sendo excepcional o conhecimento da impetração
apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, situação não
evidenciada no caso concreto.
9. A Corte de origem delineou quadro fático no qual a notícia
inicial foi seguida de diligência policial com monitoramento,
abordagem de usuário que confirmou ter adquirido drogas na
residência indicada e tentativa do morador de se desfazer de mochila
arremessando-a ao rio, a qual continha expressiva quantidade de
crack, armas e petrechos típicos da traficância, configurando
fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, para o
ingresso no domicílio em situação de flagrante de crime permanente,
em consonância com o Tema 280 da repercussão geral e com o art. 303
do CPP.
10. A alegação de que o ingresso teria se fundado exclusivamente em
denúncia anônima não prevalece diante dos elementos supervenientes
apontados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via
estreita do habeas corpus, revalorar o conjunto fático-probatório
para afastar a existência de justa causa reconhecida pelas
instâncias de origem; afasta-se, assim, a tese de prova ilícita por
violação de domicílio e, por consequência, a teoria da derivação.
11. Na dosimetria, a exasperação da pena-base foi devidamente
motivada na grande quantidade de pedras de crack já fracionadas para
venda, aliada à apreensão de armas, rádios comunicadores e outros
instrumentos de traficância, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade
de droga, não havendo descompasso com a técnica trifásica.
12. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas apoia-se em elementos concretos de dedicação à atividade
criminosa, evidenciada pela estrutura organizada de traficância e
pela reincidência, o que é incompatível com a figura do pequeno
traficante ocasional e impede a aplicação do redutor, sendo inviável
revisitar tais premissas sem reexame aprofundado de provas.
13. O regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorrem do
quantum da reprimenda, da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e da reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º
e 3º, e o art. 44, I, do Código Penal, não se verificando
desproporcionalidade que autorize intervenção excepcional em habeas
corpus.
IV. Dispositivo
14. Agravo regimental não provido.
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