Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.758
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ÓBICE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, não conhecido
por ser sucedâneo de recurso próprio, em feito relativo a
organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
autorizar embargos de declaração, diante da alegação de não
enfrentamento de teses de mérito.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal ou de
recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, permitindo o
exame do mérito das teses defensivas.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada,
as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade previstas no art. 619 do
Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento do caso
nem à rediscussão do mérito, servindo exclusivamente para sanar
vícios formais do julgado.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal sem a presença de flagrante ilegalidade,
razão pela qual o óbice processual impõe o não conhecimento do
writ.
7. A ausência de exame das teses de mérito não configura omissão,
pois decorre logicamente do reconhecimento do óbice processual; o
enfrentamento das teses demandaria afastar a inadmissibilidade já
afirmada e incorreria em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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