Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.065.666

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APRESENTADO QUANDO JÁ INICIADO O JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante." (AgInt no AREsp n. 1.783.625/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2022). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium" (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 3. Agravo regimental desprovido.

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