Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.065.456

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE POR POSSE DE CHIPS DE TELEFONIA MÓVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS PENAIS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão agravada assentou inexistir prova pré-constituída apta a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade do procedimento administrativo disciplinar e à assistência da Defensoria Pública. 3. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica efetiva na oitiva da apenada, bem como sustenta erro de tipicidade na caracterização da falta grave, afirmando que a posse de chips avulsos não se subsumiria ao art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de atipicidade da conduta pode ser conhecida em agravo regimental quando não suscitada na petição inicial do habeas corpus; (ii) saber se o procedimento administrativo disciplinar é nulo por suposta ausência de defesa técnica efetiva na oitiva da apenada; e (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o revolvimento fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade do procedimento, a materialidade e a autoria da falta grave, bem como para afastar a idoneidade dos depoimentos dos policiais penais. III. Razões de decidir 5. A tese defensiva de atipicidade da conduta, baseada na alegação de que a posse de chips avulsos não se subsume ao art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, foi apresentada pela primeira vez no agravo regimental, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta sede. 6. As instâncias ordinárias registraram que a apenada foi assistida pela Defensoria Pública no curso do procedimento administrativo disciplinar, inexistindo nos autos prova inequívoca capaz de infirmar tal conclusão. 7. A impetração não demonstra, de forma concreta, violação ao direito de defesa nem o efetivo prejuízo suportado pela sindicada, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 8. O acolhimento das teses defensivas exigiria reavaliação do acervo fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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