Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.430
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Roseane de Oliveira Romero contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, a ausência de supressão de instância e o direito ao reconhecimento de crime único e afastamento de majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser mantida ante os óbices do uso do writ como substitutivo de recurso, da supressão de instância e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reconhecimento de crime único e afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame do contexto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 4. A ausência de análise detalhada da tese de bis in idem pelo Tribunal de origem impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental des provido.
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