Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.378
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
JUDICIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por utilização
do writ como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão de
Tribunal de Justiça estadual, ausente ilegalidade flagrante.
2. O agravante sustenta inexistir prova da intenção de mercancia,
alegando que a quantidade de droga apreendida, o acondicionamento em
porções individualizadas, o numerário apreendido, a ausência de
apetrechos vinculados ao tráfico, a tentativa de evasão e as
informações de usuários não identificados seriam compatíveis apenas
com o uso pessoal, requerendo a desclassificação da conduta do art.
33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante concessão de ordem
de ofício.
3. A decisão agravada, amparada no acórdão estadual, consignou que a
condenação está lastreada em auto de exibição e apreensão, laudos
de constatação e toxicológico e prova oral colhida em juízo,
especialmente depoimentos coesos de policiais militares sobre a
apreensão de crack, numerário, tentativa de evasão e circunstâncias
do flagrante, afastando nulidade por violação ao art. 155 do CPP e a
possibilidade de desclassificação na via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
acórdão de Tribunal de Justiça estadual, ou, ao menos, se é possível
o exame de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante na
condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, à luz do conjunto
probatório formado por auto de exibição e apreensão, laudos
periciais e prova oral em juízo, é possível reconhecer nulidade por
afronta ao art. 155 do CPP e promover, na via do habeas corpus, a
desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, o que demandaria revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e),
de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça
estadual.
6. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de
ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o acórdão condenatório
se apoia em auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e
toxicológico e prova oral produzida sob contraditório, evidenciando
materialidade, autoria e circunstâncias do flagrante.
7. Não se configura violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação
não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mas em provas judicializadas e periciais
harmônicas entre si, sendo idôneos os depoimentos dos policiais
militares quando corroborados pelos demais elementos de prova.
8. A tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo
próprio, bem como a pretensão de desclassificação da conduta do art.
33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigem reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
9. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de
ação múltipla, prescindindo de prova da venda direta quando
demonstrado o dolo de entregar a substância entorpecente a
terceiros, sendo suficientes a quantidade, o acondicionamento e as
circunstâncias da apreensão como indicativos de destinação
comercial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
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