Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.916
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Niterói/RJ. 2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova) justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à superação da Súmula 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em detrimento da competência do Tribunal de Justiça local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de magistrados de primeiro grau. 5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida. 6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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