Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.179
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. No caso, o decreto de prisão destacou que a agravante foi apreendida em sua própria residência, local tido como alvo de reiteradas denúncias de traficância, fortificado, monitorado e com suporte de vigilância informal, em posse de quantidade e variedade razoável de entorpecentes; além disso, destacou o Juízo de piso que a suposta prática do tráfico pela agravante era realizada em associação da agravante com o seu próprio filho e na presença de seus três filhos menores, não havendo que se falar, em princípio, em violação ao ao art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.
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