Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.772
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame da impetração apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, esgotadas as vias recursais ordinárias e extraordinárias, com certificação do trânsito em julgado da condenação, o writ assume nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, não se evidenciando ilegalidade patente apta a justificar o afastamento da orientação consolidada desta Corte. 3. Da alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou especificamente a questão no acórdão recorrido. 4. A Corte local reconheceu, fundamentadamente, a suficiência do conjunto probatório para a condenação, lastreando-se na prova documental e na prova oral reputada harmônica e coerente, concluindo pela materialidade e autoria delitivas. 5. A pretensão de desconstituir tal entendimento demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de fatos e provas. 6. Agravo regimental desprovido.
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