Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.716
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL "NATUREZA E
QUANTIDADE" (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE ÍNFIMA.
ORDEM DE OFÍCIO. JUIZ NATURAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor
de condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e dos arts. 304 c/c 297 do
Código Penal, deixou de conhecer do writ por ser substitutivo de
recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a
valoração negativa da vetorial "natureza e quantidade" na primeira
fase da dosimetria do crime de tráfico.
2. Em razão de apreensão de 25 g de maconha e 4,89 g de cocaína
fracionadas, além de armas de fogo, munições, acessório e quantia em
dinheiro, as instâncias ordinárias haviam fixado a pena-base acima
do mínimo legal com fundamento na vetorial "natureza e quantidade"
da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), mantendo ainda agravante
de reincidência e causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas.
3. A decisão agravada afastou a valoração negativa da vetorial
"natureza e quantidade", fixou a pena-base do tráfico em 5 anos, 10
meses e 25 dias de reclusão, preservou o aumento de 1/6 pela
reincidência e a causa de aumento do art. 40, IV, na fração de
metade, bem como o regime inicial fechado, a pena de multa e a
condenação pelo uso de documento falso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso especial e a subsequente
concessão de ordem de ofício pela decisão monocrática violam a
garantia do juiz natural e representam indevida assunção de
competência e reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de
Justiça; e (ii) saber se a valoração negativa da vetorial "natureza
e quantidade" do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com base na natureza
da cocaína apreendida em quantidade ínfima, constitui fundamento
idôneo e proporcional para exasperar a pena-base do crime de
tráfico.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática observou a orientação consolidada no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que veda
o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei,
impondo o não conhecimento da impetração, mas admite a concessão de
ordem de ofício quando identificada flagrante ilegalidade, sem
violação ao princípio do juiz natural.
6. A atuação monocrática limitou-se a reconhecer o óbice ao
conhecimento do habeas corpus substitutivo e, em seguida, a exercer
controle de legalidade estrita sobre a dosimetria da pena, sem
reabrir a instrução, sem revolver fatos ou provas e sem substituir o
juízo ordinário quanto às demais circunstâncias judiciais e causas
de aumento reconhecidas pelas instâncias locais.
7. O exame realizado concentrou-se na idoneidade da motivação
utilizada na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico,
especificamente na valoração negativa da vetorial "natureza e
quantidade" do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, à luz de parâmetros
objetivos já fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça para hipóteses de apreensão de quantidade ínfima de droga.
8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação de que, quando a quantidade de droga apreendida é ínfima,
independentemente de sua natureza, a majoração da pena-base com
fundamento na vetorial "natureza e quantidade" mostra-se
desproporcional e configura dupla valoração negativa do desvalor já
considerado no preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
9. A preponderância do art. 42 da Lei de Drogas não autoriza, por si
só, o recrudescimento da pena-base quando o potencial lesivo
concreto se mantém reduzido em razão da exiguidade do material
apreendido, revelando-se insuficiente a invocação genérica da maior
nocividade da substância entorpecente.
10. No caso concreto, a exasperação da pena-base pela vetorial
"natureza e quantidade" em razão da cocaína apreendida, em pequena
quantidade, dissociou-se da gravidade concreta da conduta, excedendo
os limites da proporcionalidade e ensejando bis in idem, razão pela
qual foi corretamente afastada pela decisão agravada, que fixou a
pena-base em patamar compatível com o sistema trifásico e com os
parâmetros jurisprudenciais.
11. O redimensionamento manteve o aumento de 1/6 pela reincidência e
a fração de metade pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006, em virtude da expressiva quantidade de armas de fogo,
munições e acessórios, bem como preservou o regime inicial fechado,
a multa e a condenação pelo uso de documento falso, demonstrando
respeito às balizas fixadas pelo Tribunal de origem e correção
apenas do ponto em que se verificou ilegalidade.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido.
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