Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.624
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória ou
aprofundado exame do acervo fático-probatório, sendo inviável
reavaliar a suficiência dos elementos de autoria e materialidade
quando dependente de incursão probatória.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciada pela atuação estruturada
do grupo criminoso, pela cobrança coercitiva de suposta dívida
mediante grave ameaça e pela intimidação direta à vítima e seus
familiares.
4. A atribuição ao agravante da posição de liderança em facção
criminosa local reforça o elevado potencial ofensivo da conduta e a
capacidade de intimidação do grupo, circunstâncias que justificam a
custódia para garantia da ordem pública.
5. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelos
antecedentes do agravante, que ostenta condenação criminal
definitiva e responde a outras ações penais por crimes graves,
circunstância que evidencia periculosidade concreta e propensão à
prática criminosa.
6. A presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar
afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por
se mostrarem inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
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