Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.598
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME
INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. ABANDONO E TENTATIVA DE FUGA. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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