Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.533
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXTORSÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO
COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise da legalidade da prisão preventiva e da suficiência de
medidas cautelares alternativas já foi objeto de apreciação
anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado,
o que impede nova rediscussão da matéria.
2. O excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério
meramente matemático, devendo ser aferido à luz das peculiaridades
do caso concreto, especialmente quanto à complexidade da causa, à
pluralidade de réus e ao volume da instrução processual.
3. O processo apresenta elevada complexidade, com 29 réus,
multiplicidade de defensores, apuração de 7 fatos criminosos e
grande número de testemunhas, circunstâncias que justificam maior
dilação temporal para a conclusão da instrução.
4. A sequência regular de atos processuais, com realização de
diversas audiências, oitivas de testemunhas e interrogatórios dos
acusados, afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia do
Poder Judiciário.
5. O tempo de segregação cautelar não se revela desproporcional
diante da gravidade concreta dos delitos imputados e das penas
abstratamente cominadas.
6. Agravo regimental improvido.
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