Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.002
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 41 DA LEI DE ESTUPEFACIENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que demonstram a traficância e justificam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não é possível a aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Ademais, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria. 4. Agravo regimental improvido.
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