Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.790
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 84 gramas de cocaína.
2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, considerando que o paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo por tráfico de drogas.
3. O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, destacando a habitualidade delitiva do paciente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, é proporcional e está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração infracional por parte do agravante, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e dependência química, não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos que a autorizam.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para acautelar o processo e a ordem pública, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias.
8. A análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas não é cabível na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.357/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
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