Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.736
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do RE 603.616/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito. 2. Configuram fundadas razões a denúncia acerca da prática de tráfico, a identificação do suspeito com características compatíveis, a fuga ao perceber a presença policial, o ingresso franqueado por moradora do imóvel e a subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas. 3. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga preponderam na fixação da pena. No caso, embora evidenciada expressiva quantidade de entorpecentes e aparato para comercialização, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo interesse no ponto. 4. A elevada quantidade e diversidade de drogas, aliada ao grande número de invólucros e instrumentos típicos do tráfico, evidencia dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ademais, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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