Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.597
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção; ademais, não há nenhuma ilegalidade passível de correção pela concessão de habeas corpus de ofício.
2. A soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, ressalvados os casos em que tais conclusões estejam totalmente dissociadas das provas existentes, o que não é o caso dos autos em relação à pretendida exclusão das qualificadoras.
Precedente.
3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando a negativação das circunstâncias judiciais deu-se mediante elementos concretos extraídos dos autos que demonstraram a maior censurabilidade da conduta, as consequências que extrapolaram o resultado típico esperado, e o desfavor da personalidade do agravante evidenciada por perícia psiquiátrica realizada.
4. Agravo regimental desprovido.
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