Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.545
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso
próprio.
2. O agravante, em suas razões, reitera integralmente a tese de
mérito da impetração, sem atacar especificamente o fundamento
processual que obstou o conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o
fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
por inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo
substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o
fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os
argumentos de mérito já expostos na inicial do writ.
6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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