Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.544
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. ART. 226 DO CPP. PROVA INDEPENDENTE E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não impede a manutenção do édito condenatório quando amparado em outras provas lícitas, independentes e suficientes para comprovar a autoria delitiva. 3. No caso concreto, a condenação do agravante não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova. 4. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local, com a absolvição do agravanete, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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