Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.402
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento
da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este
Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a paciente foi condenada pelo tribunal do
júri às penas de 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado,
como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II,
e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
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