Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.355
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a incidência da atenuante da confissão
espontânea não foi debatida no Plenário do Tribunal do Júri e, por
conseguinte, não poderia ter sido considerada na individualização da
pena pelo Juiz Presidente, como se infere da redação do art. 492,
I, b, do Código de Processo Penal.
4. "A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta
Corte tem sufragado o entendimento de que a confissão espontânea
deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da
pena no Tribunal do Júri" (AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
5/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
5. Agravo regimental improvido.
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