Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.094
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art.
157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado.
2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação
da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias
do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na
residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria
maior reprovabilidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é
cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se,
contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente
flagrante ilegalidade no ato impugnado.
5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima
constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da
conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir
segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das
circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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