Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.008
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. TEMA
506 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar
a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, para o delito de uso de entorpecentes previsto
no art. 28 da mesma lei.
2. O paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos probatórios colhidos sob contraditório, notadamente
depoimentos de agentes públicos, confissão informal quanto à
destinação mercantil da droga e circunstâncias da apreensão, tendo o
Tribunal de origem mantido a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, assentando-se a inexistência de ilegalidade flagrante e
consignando-se que a pretensão de desclassificação, à luz do Tema
506 do Supremo Tribunal Federal, exigiria revolvimento
fático-probatório incompatível com a via eleita.
4. O agravante invoca o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para
sustentar a incidência de presunção relativa de uso pessoal em razão
da quantidade de maconha apreendida, afirma inexistirem elementos
objetivos de mercancia, questiona a validade da confissão informal e
dos depoimentos policiais e requer o provimento do agravo
regimental para que seja conhecido o habeas corpus e desclassificada
a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com consequente
absolvição em razão de alegada inconstitucionalidade material do
referido dispositivo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
entendimento consolidado acerca do não cabimento de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, para, em razão de suposta
ilegalidade manifesta, conhecer do writ e reexaminar o enquadramento
jurídico da conduta à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei
n. 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei)
pode ser promovida na via estreita do habeas corpus, mediante
revaloração de provas relativas à destinação da droga, às
circunstâncias da apreensão, à confissão informal e aos depoimentos
policiais.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os
elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias são
suficientes para afastar a presunção relativa de uso pessoal
prevista no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, impedindo a
pretendida desclassificação típica.
III. Razões de decidir
8. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de
ilegalidade flagrante, a qual não se verifica no caso concreto.
9. O agravante não enfrenta de modo específico e suficiente os
fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
a narrativa defensiva, sem demonstrar incompatibilidade com a
jurisprudência consolidada nem ilegalidade manifesta apta a
justificar alteração do julgado.
10. A pretensão recursal limita-se a rediscutir o enquadramento
típico da conduta, sem demonstrar vício evidente, patente ou
insuperável nas decisões das instâncias ordinárias, o que afasta a
possibilidade de superação do não conhecimento e de concessão de
ofício do habeas corpus.
11. A presunção de usuário firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal
Federal tem natureza relativa e está condicionada à inexistência de
indícios objetivos de mercancia, de modo que pode ser afastada
diante de elementos concretos extraídos das provas quanto à
destinação mercantil da droga e ao contexto fático da abordagem.
12. A desclassificação da condenação por tráfico para uso de
entorpecentes demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, à
validade da confissão informal e às circunstâncias da apreensão,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental não provido.
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