Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.062.008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. TEMA 506 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de uso de entorpecentes previsto no art. 28 da mesma lei. 2. O paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias, com base em elementos probatórios colhidos sob contraditório, notadamente depoimentos de agentes públicos, confissão informal quanto à destinação mercantil da droga e circunstâncias da apreensão, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, assentando-se a inexistência de ilegalidade flagrante e consignando-se que a pretensão de desclassificação, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. 4. O agravante invoca o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a incidência de presunção relativa de uso pessoal em razão da quantidade de maconha apreendida, afirma inexistirem elementos objetivos de mercancia, questiona a validade da confissão informal e dos depoimentos policiais e requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com consequente absolvição em razão de alegada inconstitucionalidade material do referido dispositivo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o entendimento consolidado acerca do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, para, em razão de suposta ilegalidade manifesta, conhecer do writ e reexaminar o enquadramento jurídico da conduta à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei) pode ser promovida na via estreita do habeas corpus, mediante revaloração de provas relativas à destinação da droga, às circunstâncias da apreensão, à confissão informal e aos depoimentos policiais. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a presunção relativa de uso pessoal prevista no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, impedindo a pretendida desclassificação típica. III. Razões de decidir 8. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante, a qual não se verifica no caso concreto. 9. O agravante não enfrenta de modo específico e suficiente os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a narrativa defensiva, sem demonstrar incompatibilidade com a jurisprudência consolidada nem ilegalidade manifesta apta a justificar alteração do julgado. 10. A pretensão recursal limita-se a rediscutir o enquadramento típico da conduta, sem demonstrar vício evidente, patente ou insuperável nas decisões das instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de superação do não conhecimento e de concessão de ofício do habeas corpus. 11. A presunção de usuário firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal tem natureza relativa e está condicionada à inexistência de indícios objetivos de mercancia, de modo que pode ser afastada diante de elementos concretos extraídos das provas quanto à destinação mercantil da droga e ao contexto fático da abordagem. 12. A desclassificação da condenação por tráfico para uso de entorpecentes demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, à validade da confissão informal e às circunstâncias da apreensão, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental não provido.

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