Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.973
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CARÁTER TERMINATIVO PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A competência desta Corte para a análise de habeas corpus, consoante o disposto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, somente se inaugura após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada" (RCD no HC n. 1.048.716/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 2. A decisão atacada no habeas corpus foi prolatada por Desembargador, que, monocraticamente, em caráter terminativo, indeferiu a Petição Criminal n. 5897007-15.2025.8.09.0051. Não houve a interposição de agravo regimental ou interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Dessa forma, em crédito às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento da impetração. 3. No caso, não houve vácuo jurisdicional diante da possibilidade de a defesa haver interposto agravo regimental contra a decisão monocrática terminativa proferida na origem nos autos da petição criminal. 4. Agravo regimental não provido.
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