Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.061.950

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai dos autos, o decreto prisional está fundamentado, quanto ao periculum libertatis, na reiteração delitiva, pois o agravante ostenta maus antecedentes e possui diversos registros negativos anteriores pela prática de atos infracionais e de crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido.

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