Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.875
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DE VETORIAL NEGATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de que depoimentos indiretos não podem embasar o aumento da pena-base não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Constatado que o Tribunal registrou haver depoimentos nos autos a embasarem a conclusão de que a conduta social do réu é reprovável, mas não registrou se eram de conhecimento próprio ou se eram indiretos, verificar se o aumento da pena-base se deu por meio de testemunhos de "ouvir dizer" demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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